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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

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Art. 10º

– Na falta de organização estadual específica, o Instituto, por delegação da União, protegerá e estimulará a multiplicação da Fauna Mineira.

Art. 10º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962