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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

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Art. 1º

– Fica criado o Instituto Estadual de Florestas, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, subordinado ao (Vetado) Governador do Estado, com o fim especial de realizar a política florestal (Vetado) do Estado de Minas Gerais (Vetado). (Vide art. 47 da Lei nº 4.492, de 14/6/1967.) (Vide art. 58 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.) (Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide art. 3º da Lei nº 10.312, de 12/11/1990.) (Vide Lei nº 10.561, de 27/12/1991.) (Vide Lei nº 13.048, de 17/12/1998.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.850, de 4/8/1992.) (Vide Lei nº 11.398, de 6/1/1994.) (Vide art. 7º da Lei nº 11.483, de 7/6/1994.) (Vide Lei nº 11.731, de 30/12/1994.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide art. 8º da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.) (Vide art. 1º da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.) (Vide art. 6º da Lei nº 13.047, de 17/12/1998.) (Vide art. 15 da Lei nº 14.181, de 17/1/2002.) (Vide art. 7º da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.027, de 19/1/2004.) (Vide Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Vide inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.) (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.) (Vide Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Vide Lei nº 18.365, de 1º/9/2009.) (Vide inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 205 e 206 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962