Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.585 de 30 de dezembro de 1961
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.