Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961
Art. 1º
– O Procurador do Tribunal de Contas do Estado perceberá os mesmos vencimentos mensais atribuídos aos membros daquele Tribunal pelo artigo 3º da Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 1960.