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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.581 de 28 de dezembro de 1961


Art. 2º

A doação ficará sem nenhum efeito, se a instalação do estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior não se fizer no prazo de cinco anos, contados da data da transmissão do imóvel.