Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.581 de 28 de dezembro de 1961
Art. 2º
A doação ficará sem nenhum efeito, se a instalação do estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior não se fizer no prazo de cinco anos, contados da data da transmissão do imóvel.