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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.712 de 15 de janeiro de 2026


Art. 1º

– O inciso III do caput do art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IV a seguir: "Art. 8º-A – (…) III – pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, também conhecida como osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística, também conhecida como mucoviscidose, lúpus eritematoso disseminado ou sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave ou rara, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; IV – o responsável legal pelas pessoas a que se referem os incisos II e III.".