Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.711 de 15 de janeiro de 2026
Art. 1º
– O inciso I do art. 6º da Lei nº 24.786, de 6 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 1º e 2º a seguir: "Art. 6º – (…) I – promover a formação continuada e a capacitação dos profissionais de educação da rede estadual de ensino para o acolhimento e a inclusão de estudantes com TEA, observadas as necessidades específicas de formação e capacitação dos profissionais que atuam no suporte pedagógico especializado e nas atividades de alimentação, higiene e locomoção desses estudantes; (...) § 1º – A formação continuada e a capacitação a que se refere o inciso I do caput promoverão o conhecimento sobre métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa e intervenções comportamentais. § 2º – A formação continuada e a capacitação a que se refere o inciso I do caput poderão ser desenvolvidas por meio de parcerias entre as áreas de educação e saúde, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.".