Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.709 de 15 de janeiro de 2026
Art. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 24.786, de 6 de junho de 2024, o seguinte art. 7º-A: "Art. 7º-A – Fica garantido à pessoa com TEA com necessidades específicas de alimentação o acesso a estabelecimentos públicos e privados de uso público, bem como a sua permanência nesses estabelecimentos, portando alimentos para consumo próprio e utensílios para sua alimentação, na forma de regulamento.".