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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.707 de 15 de janeiro de 2026


Art. 1º

– Ficam os concessionários e os permissionários prestadores dos serviços públicos contínuos de responsabilidade do Estado obrigados a notificar previamente o consumidor sobre a suspensão parcial ou total dos serviços.

§ 1º

– Para os fins desta lei, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que, como destinatário final, utiliza ou usufrui de serviço público contínuo de responsabilidade do Estado, seja ele prestado diretamente pelo poder público ou mediante concessão, permissão ou qualquer outra forma de delegação.

§ 2º

– A notificação de que trata o caput deverá ser feita previamente à suspensão parcial ou total dos serviços e deverá ser comprovada pelo prestador do serviço.

§ 3º

– Em caso de suspensão parcial ou total do serviço decorrente de caso fortuito ou força maior, o consumidor deverá ser informado pelo prestador do serviço do prazo para restabelecimento do serviço.