Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.698 de 14 de janeiro de 2026
Art. 7º
Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único
- Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.