Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.696 de 13 de janeiro de 2026
Art. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, o seguinte art. 60-A: "Art. 60-A – A implementação de políticas e ações de fomento do Estado voltadas para os diversos segmentos artístico-culturais terá os seguintes objetivos: I – promover ações e programas setoriais atendendo às diferentes regiões do Estado, garantindo sua continuidade por meio de instrumentos de planejamento e das leis orçamentárias; II – apoiar a manutenção e o desenvolvimento de projetos continuados para artistas independentes e grupos profissionais; III – fortalecer e difundir a produção artística de indivíduos e grupos profissionais; IV – ampliar o acesso às diferentes expressões artísticas e culturais, especialmente no ambiente das comunidades escolares; V – fortalecer ações que promovam a diversidade das expressões artísticas e culturais no Estado. § 1º – Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Estado poderá executar suas ações de fomento por meio do Fundo Estadual de Cultura e de convênios, contratos, parcerias, emendas parlamentares e acordos no âmbito cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. § 2º – Desde a etapa de formulação até a implementação de ações de fomento à dança, serão respeitadas as especificidades em relação: I – aos espaços para o aprimoramento desse segmento artístico-cultural; II – ao tempo de formação necessário ao pleno desenvolvimento das capacidades técnicas dos artistas da dança; III – à necessidade de ampla difusão, engajamento e sensibilização sobre a importância e os impactos transversais das diferentes atuações em dança.".