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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.690 de 07 de janeiro de 2026


Art. 1º

– Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a cultura muladeira.

Parágrafo único

– A cultura muladeira compreende o conjunto de práticas, saberes, tradições e manifestações relacionados à criação, ao manejo e ao uso de mulas e burros.