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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.669 de 23 de dezembro de 2025


Art. 14

– O art. 10 da Lei nº 18.309, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária. § 1º – Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza esse tipo de cobrança. § 2º – A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador no caso de a rede pública estar disponível para os serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, nos termos e nas condições previstos em ato normativo próprio.".