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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.663 de 22 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, poder de polícia administrativa, autonomia administrativa, financeira e técnica e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado.

Parágrafo único

– O Detran-MG atua como entidade executiva de trânsito do Estado, prevista no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, compondo o Sistema Nacional de Trânsito, observadas as demais disposições constitucionais e legais aplicáveis.