Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.642 de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – O superávit financeiro global do FEPJ, apurado ao término do exercício fiscal de 2024, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para o Tesouro Estadual como fonte de financiamento exclusivamente destinada a programas e respectivas ações orçamentárias que integram o orçamento do Estado para o exercício de 2025, aprovado pela Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024, bem como àqueles que integrarão o orçamento fiscal para o exercício de 2026. § 1º – Os recursos previstos no caput deverão contemplar programas e respectivas ações orçamentárias, a serem definidos pelo Poder Executivo, que promovam o cumprimento da missão institucional dos órgãos e das entidades que integram o sistema de justiça, ou que com ele estejam articulados, especialmente visando ao exercício da cidadania, à justiça, à paz social, à garantia de direitos fundamentais e à segurança pública. § 2º – A transferência do superávit ao Tesouro Estadual, relativamente aos valores e aos prazos, será disciplinada em ato conjunto da Presidência do TJMG e do Governador do Estado, assegurada a execução plena dos programas a cargo do TJMG, financiados com recursos do FEPJ.".