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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.634 de 16 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-350 compreendido entre o Km 49 e o Km 49,5, com extensão de 0,5km (zero vírgula cinco quilômetro).