Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.634 de 16 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-350 compreendido entre o Km 49 e o Km 49,5, com extensão de 0,5km (zero vírgula cinco quilômetro).
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-350 compreendido entre o Km 49 e o Km 49,5, com extensão de 0,5km (zero vírgula cinco quilômetro).