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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.616 de 09 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Nas ações de atenção à pessoa com dor crônica realizadas na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

promoção da qualidade de vida, da autonomia e do autocuidado da pessoa com dor crônica;

II

atenção integral, multidisciplinar e continuada à saúde da pessoa com dor crônica;

III

assistência à saúde adequada às necessidades da pessoa com dor crônica e em conformidade com os protocolos clínicos e com as diretrizes terapêuticas desenvolvidos pelos órgãos públicos de saúde;

IV

planejamento do cuidado como processo participativo e colaborativo entre os profissionais de saúde e a pessoa com dor crônica;

V

garantia à pessoa com dor crônica de acesso a informações sobre sua condição, os fatores associados à dor crônica, as abordagens terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde e as estratégias que podem ser adotadas para o alívio da dor e para a redução de seus efeitos;

VI

capacitação dos profissionais que atuam na rede pública de saúde para a adequada abordagem da pessoa com dor crônica e para a identificação de fatores e condições desencadeantes e perpetuantes da dor crônica;

VII

divulgação, para a sociedade, de informações sobre a dor crônica, sua prevenção e seu tratamento, bem como sobre as especificidades da pessoa com dor crônica;

VIII

articulação com políticas públicas e iniciativas da sociedade civil para o desenvolvimento de estratégias intersetoriais, com vistas à prevenção e ao controle da dor crônica.