Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.611 de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º
– O indivíduo com disfunções linfáticas que se enquadre no conceito estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.