Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 4º
– A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I
fortalecer os vínculos familiares e comunitários por meio da oferta de serviços socioassistenciais às crianças na primeira infância e a suas famílias;
II
assegurar o atendimento integral à saúde da criança na primeira infância, em conformidade com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC –, inclusive com garantia de vacinas segundo as recomendações do Programa Nacional de Imunizações;
III
promover o acesso de todas as crianças à educação infantil de qualidade, considerando-se a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, as necessárias interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes do processo educativo;
IV
fortalecer nas crianças na primeira infância, por meio da educação ambiental, a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem;
V
propiciar às crianças na primeira infância o bem-estar, o brincar, o exercício da criatividade em locais públicos e privados e a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
VI
garantir a acessibilidade e favorecer a participação de todas as crianças, sem discriminação, nas atividades e nos espaços a elas destinados, com adaptação dos espaços públicos;
VII
assegurar o desenvolvimento e a sociabilidade das crianças com deficiência, notadamente sua participação em atividades culturais e de lazer, por meio da oferta de tecnologia assistiva;
VIII
promover meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem, mediante a anuência dos pais ou responsáveis, de manifestações artísticas e culturais, nas suas diferentes expressões, com valorização da diversidade regional;
IX
promover a difusão da cultura da paz e a proteção das crianças contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, adultização e erotização, castigos físicos, bullying e exposição a armas, a substâncias psicoativas e a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica;
X
assegurar o atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas às crianças filhas de mulheres em privação de liberdade;
XI
promover a cultura de proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet e a proteção das crianças contra a exposição precoce aos meios digitais e toda forma de pressão consumista, que possa colocar em risco o seu desenvolvimento e concorrer para sua adultização e erotização;
XII
garantir o direito à amamentação nos locais de trabalho e em locais públicos e privados de uso coletivo;
XIII
assegurar aos operadores do sistema de garantia de direitos formação permanente com vistas à promoção dos direitos das crianças na primeira infância.