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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025


Art. 3º

– São diretrizes da política de que trata esta lei:

I

fortalecimento da família no exercício de sua função protetiva de cuidado e de educação das crianças na primeira infância;

II

prioridade, inclusive na destinação de recursos, aos programas e às ações voltados para as crianças socialmente mais vulneráveis;

III

participação da criança, de acordo com seu estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias de sua idade, bem como de seus pais ou responsáveis, na definição das ações que dizem respeito à criança;

IV

articulação intersetorial na formulação da política estadual para a primeira infância, com foco nas necessidades específicas de desenvolvimento da criança, priorizando a oferta dos serviços no seu território de domicílio;

V

articulação entre o Estado e os municípios para a formulação e a implementação de planos, programas, projetos, serviços e benefícios para a primeira infância em seus respectivos âmbitos de ação;

VI

equidade na oferta de bens e serviços voltados para a primeira infância, com garantia de inclusão das crianças com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades ou superdotação ou que se encontrem em outras situações que requerem atenção especializada;

VII

monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade dos resultados, do orçamento e dos recursos investidos nas ações para a primeira infância em cada setor de governo.