Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.609 de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.939, de 16 de agosto de 2007, o seguinte inciso V, e ao art. 3º da mesma lei, os incisos IX a XII a seguir: "Art. 2º – (…) V – promover medidas para garantir a segurança de ciclistas. Art. 3º – (…) IX – demarcação de vias públicas para a prática do ciclismo esportivo; X – promoção de campanhas publicitárias voltadas para a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas; XI – destinação de espaço, nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado, para a divulgação de campanhas educativas que promovam a segurança na utilização das vias públicas compartilhadas entre veículos automotores e bicicletas e o respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; XII – apoio às iniciativas e tecnologias de registro ou rastreabilidade de bicicletas e de seus componentes.".