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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 27 de dezembro de 1961

Abre à Secretaria das Finanças crédito especial de Cr$579.090,40. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1961.


Art. 1º

– Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$579.090,40 (quinhentos e setenta e nove mil, noventa cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento à Cia. Telefônica de Minas Gerais, de serviços telefônicos referentes a exercícios anteriores e indenizações de despesas telefônicas feitas por servidores públicos estaduais, conforme faturas abaixo discriminadas: 1958 – Fatura n. 1.751 – GEMG – Cr$8.289,40. Fatura n. 727 – GEMG – Cr$413,40. Faturas ns. 201 e 440 – GEMG – Cr$3.745,30 – Cr$12.448,10. 1959 – Faturas ns. 834 e 1.000 – GEMG – Cr$7.275,10. 1960 – Faturas ns. 1.121 e 1.189 – GEMG – Cr$11.689,90. Faturas ns. 767, 854, 995 e 1.034 – Cr$11.951,50. Fatura n. 1.186 – Cr$6.224,00. Fatura n. 1.188 – Cr$6.599,80. Fatura n. 1.185 – Cr$12.490,20. Faturas ns. 874 e 1.048 – Cr$5.369,10. Fatura n. 1.184 – Cr$5.310,40. Fatura n. 1.191 – Cr$7.724,60. Faturas ns. 871 e 1.045 – Cr$10.979,10. Fatura n. 1.194 – Cr$3.346,90. Faturas ns. 872 e 1.046 – Cr$2.595,80. Fatura n. 1.183 – Cr$3.013,20. Fatura n. 1.192 – Cr$1.931,00. Fatura n. 1.193 – Cr$2.179,00. Fatura n. 1.196 – Cr$2.174,20. Faturas ns. 870 e 1.044 – Cr$7.397,60. Fatura n. 1.200 – Cr$445,50. Fatura n. 1.199 – Cr$615,60. Fatura n. 1.201 – Cr$681,80. Fatura n. 1.203 – Cr$348,30. Fatura n. 1.202 – Cr$664,20. Faturas ns. 490, 491 e 497 – Cr$3.032,60. Faturas ns. 850, 851 e 857 – Cr$3.172,00. Faturas ns. 846, 859, 860, 864/66 e 1.038/39 – Cr$31.900,00. Fatura n. 861 – Cr$42.832,80. Faturas ns. 848, 855 e 1.035 – Cr$7.114,40. Faturas ns. 853, 867 e 1.041 – Cr$3.209,20. Faturas ns. 852, 856, 1.033 e 1.036 – Cr$8.953,90. Faturas ns. 847, 849, 858, 862, 963, 1.037 e 1.040 – Cr$13.676,00. Faturas ns. 429 e 651 – Cr$8.284,90. Faturas ns. 511 e 679 – Cr$9.098,00. Faturas ns. 512 e 680 – Cr$4.222,40. Faturas ns. 492, 496, 669 e 672 – Cr$6.887,80. Faturas ns. 513 e 681 – Cr$1.083,60. Faturas ns. 509 e 677 – Cr$686,90. Faturas ns. 508 e 676 – Cr$2.351,20. Faturas ns. 514 e 682 – Cr$3.797,20. Faturas ns. 510 e 678 – Cr$8.282,50. Faturas ns. 125/6, 130, 132, 297 e 301 – Cr$34.362,00. Fatura n. 127 – GEMG – 32.022,50. Faturas ns. 113, 120 e 299 – Cr$6.827,30. Faturas ns. 133 e 303 – Cr$912,80. Faturas ns. 111, 128 e 131 – Cr$4.004,60. Fatura n. 118 – Cr$1.944,00. Faturas ns. 115, 116 e 122 – Cr$3.346,10. Faturas ns. 177, 121, 296 e 300 – Cr$11.445,40. Faturas ns. 140 e 310 – Cr$3.750,20. Faturas ns. 112, 114, 124, 128, 129 e 2.302 – Cr$12.338,30. Faturas ns. 137 e 307 – Cr$9.573,90. Faturas ns. 134 e 304 – Cr$1.888,90. Faturas ns. 56 e 276 – Cr$5.430,20. Faturas ns. 138 e 308 – Cr$2.907,80. Faturas ns. 136 e 306 – Cr$4.061,90. Faturas ns. 139 e 309 – Cr$858,10. Faturas ns. 135 e 305 – Cr$1.340,40. Fatura n. 1.389 – Cr$982,30. Fatura n. 1.439 – Cr$14.944,30. Fatura n. 1.379 – Cr$ 2.261,30. Fatura n. 1.384 – Cr$119,30. Fatura n. 1.382 – Cr$95,40. Fatura n. 1.377 – Cr$5.038,60. Fatura n. 1.380 – Cr$2.780,90. Fatura n. 1.324 – Cr$66.769,90. Fatura n. 1.381 – Cr$18.604,90. Fatura n. 1.383 – Cr$7.198,70. Faturas ns. 1.355 e 1.385 – Cr$8.648,60. Fatura n. 1.440 – Cr$2.577,10. Fatura n. 1.387 – Cr$1.057,20. Fatura n. 1.441 – Cr$4.232,60. Fatura n. 1.386 – Cr$2.026,10. Faturas ns. 1.187, 1.190 e 1.195 – Cr$16.756,60 – Cr$553.425,30. Rafles Lima Perdigão – Governador Valadares – Indenização de despesas feitas com assinatura de interurbano do aparelho telefônico, instalado na Delegacia Fiscal, em setembro de 1960 – Cr$3.217,30. Jaime Ferracioli – Pouso Alegre – Indenização de despesas feitas com manutenção do aparelho telefônico instalado na 24ª Delegacia Fiscal, em 1958 – Cr$2.724,60 – Total: Cr$579.090,40.

Art. 2º

– Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bilac Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.560 de 27 de dezembro de 1961