Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.596 de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-857 compreendido entre os Km 8,3 e o Km 9,8, com a extensão de 1,5 km (um vírgula cinco quilômetro).
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-857 compreendido entre os Km 8,3 e o Km 9,8, com a extensão de 1,5 km (um vírgula cinco quilômetro).