Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.594 de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea "r": "Art. 3º – (…) I – (…) r) promoção do acesso aos exames de pré-natal, inclusive o ultrassom morfológico e os indicados para detecção de pré-eclâmpsia na gestante, conforme as orientações dos órgãos públicos de saúde.".