Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.593 de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º
– É vedada a contagem de pontos em razão da apreensão de arma de fogo de origem legal, ainda que irregular e utilizada para a prática de crime, para fins de avaliação profissional ou de concessão de quaisquer benefícios aos servidores públicos civis e militares do Estado.