Artigo 9º, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
‒ São condutas vedadas, para os fins desta lei:
I
‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto de que trata esta lei;
II
‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;
III
‒ adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto de que trata esta lei, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;
IV
‒ processar o produto de que trata esta lei utilizando processos ou materiais proibidos;
V
‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto de que trata esta lei em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;
VI
‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto de que trata esta lei que se enquadre em uma das seguintes condições:
a
seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;
b
não tenha comprovação de procedência;
c
com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;
VII
‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento dos produtos e dos materiais de que trata esta lei;
VIII
‒ armazenar os materiais de que trata esta lei em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade higiênico-sanitárias;
IX
‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;
X
‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização;
XI
‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva de que trata esta lei;
XII
‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;
XIII
‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar os órgãos de fiscalização;
XIV
‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;
XV
‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização;
XVI
deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;
XVII
impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;
XVIII
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.
§ 1º
– Aplicam-se aos estabelecimentos submetidos às regras previstas nesta lei, subsidiariamente, as disposições estabelecidas na legislação federal para inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana.
§ 2º
– A aplicabilidade das vedações de que trata este artigo, relativamente aos produtos artesanais e aos provenientes da agricultura familiar, observará suas circunstâncias específicas e será modulada nos termos das normas técnicas complementares correspondentes.