JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

‒ São condutas vedadas, para os fins desta lei:

I

‒ adulterar, fraudar ou falsificar produto de que trata esta lei;

II

‒ alterar a composição de produto de origem vegetal registrado sem a devida comunicação prévia aos órgãos de defesa agropecuária;

III

‒ adquirir ou manter em depósito material que possa ser empregado para adulterar, fraudar, falsificar ou alterar indevidamente o produto de que trata esta lei, ressalvado o indispensável às atividades do estabelecimento, desde que mantido sob controle, em local apropriado e isolado;

IV

‒ processar o produto de que trata esta lei utilizando processos ou materiais proibidos;

V

‒ processar, armazenar, transportar, comercializar ou importar produto de que trata esta lei em desacordo com a legislação ou com os parâmetros regulamentares de identidade, qualidade e inocuidade;

VI

‒ adquirir, possuir, expor, transportar, armazenar ou comercializar produto de que trata esta lei que se enquadre em uma das seguintes condições:

a

seja oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório em órgão de defesa agropecuária;

b

não tenha comprovação de procedência;

c

com documentação de procedência cujo emitente não possa ser identificado, localizado ou responsabilizado;

VII

‒ utilizar embalagens e vasilhames que não atendam às normas sanitárias para o acondicionamento dos produtos e dos materiais de que trata esta lei;

VIII

‒ armazenar os materiais de que trata esta lei em desacordo com as normas específicas de segurança e integridade higiênico-sanitárias;

IX

‒ utilizar rótulo em desconformidade com as normas específicas;

X

‒ fazer uso de sinal de conformidade instituído por órgão ou entidade de defesa agropecuária sem a devida autorização;

XI

‒ dispor de infraestrutura em desconformidade com as normas específicas e sem condições higiênico-sanitárias adequadas para estabelecimentos nos quais ocorram atividades relacionadas à cadeia produtiva de que trata esta lei;

XII

‒ faltar com o registro dos estabelecimentos junto aos órgãos ou entidades de defesa agropecuária ou manter desatualizados os respectivos dados;

XIII

‒ ampliar, reduzir ou remodelar qualquer estabelecimento sujeito a registro sem observar as normas específicas ou comunicar os órgãos de fiscalização;

XIV

‒ deixar de apresentar aos órgãos ou às entidades de defesa agropecuária, no prazo determinado, a devida declaração de produção e estoque de produtos de origem vegetal;

XV

‒ deixar de prestar as devidas informações e declarações ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização;

XVI

deixar de atender notificação ou intimação do órgão fiscalizador responsável no prazo estipulado;

XVII

impedir ou dificultar a ação de inspeção ou de fiscalização;

XVIII

utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos cautelarmente e mantidos em depósito.

§ 1º

– Aplicam-se aos estabelecimentos submetidos às regras previstas nesta lei, subsidiariamente, as disposições estabelecidas na legislação federal para inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana.

§ 2º

– A aplicabilidade das vedações de que trata este artigo, relativamente aos produtos artesanais e aos provenientes da agricultura familiar, observará suas circunstâncias específicas e será modulada nos termos das normas técnicas complementares correspondentes.