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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 8º

– Em caso de infração ao disposto nesta lei, estarão sujeitos às sanções previstas no art. 10:

I

‒ o produtor, o processador, o exportador e o importador dos produtos de que trata esta lei;

II

‒ o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, pelo processo produtivo e pelas condições de armazenamento;

III

‒ o armazenador, o transportador ou o comerciante, quando:

a

concorrer para a alteração de identidade, qualidade e inocuidade do produto;

b

mantiver sob sua guarda ou responsabilidade produto sem procedência comprovada por meio de documento idôneo;

IV

‒ qualquer outra pessoa natural ou jurídica que, a fim de obter vantagem, concorrer para a prática de infração ao disposto nesta lei.