Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Em caso de infração ao disposto nesta lei, estarão sujeitos às sanções previstas no art. 10:
I
‒ o produtor, o processador, o exportador e o importador dos produtos de que trata esta lei;
II
‒ o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, pelo processo produtivo e pelas condições de armazenamento;
III
‒ o armazenador, o transportador ou o comerciante, quando:
a
concorrer para a alteração de identidade, qualidade e inocuidade do produto;
b
mantiver sob sua guarda ou responsabilidade produto sem procedência comprovada por meio de documento idôneo;
IV
‒ qualquer outra pessoa natural ou jurídica que, a fim de obter vantagem, concorrer para a prática de infração ao disposto nesta lei.