Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
‒ As ações de inspeção e fiscalização de que trata esta lei, que serão realizadas exclusivamente pelos Fiscais Agropecuários e pelos Fiscais Assistentes Agropecuários do IMA, constituirão atividade de rotina e terão caráter contínuo.
§ 1º
– O agente fiscalizador competente terá livre acesso a qualquer estabelecimento integrante da cadeia produtiva de que trata esta lei.
§ 2º
– O responsável legal pelo estabelecimento de que trata esta lei, quando solicitado pelo agente fiscalizador, fica obrigado a prestar informações, apresentar documentos nos prazos fixados e adotar providências corretivas necessárias aos processos de inspeção, de fiscalização e de auditoria.