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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 6º

‒ Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o planejamento e a execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta lei, bem como a aplicação das penalidades nela previstas.

§ 1º

– Fica instituído, no âmbito do IMA, o Serviço Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal de Minas Gerais, com o objetivo de inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal destinados à alimentação humana, nos termos de regulamento.

§ 2º

– As atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta lei serão organizadas de forma integrada ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – e ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV –, em articulação com o SUS, no que se refere à saúde pública.

§ 3º

‒ No exercício das atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, o IMA atuará de forma articulada com outros órgãos e entidades públicos, podendo com eles celebrar convênios, ajustes, acordos ou outros instrumentos congêneres, nos termos do regulamento.