Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para atender às exigências de identidade, qualidade e inocuidade, somente pode ser destinado à alimentação humana o produto de origem vegetal que:
I
não represente risco à saúde pública ou à segurança do consumidor;
II
não esteja desclassificado;
III
não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV
tenha origem rastreável;
V
tenha sido produzido, processado, armazenado, transportado e comercializado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.