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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 5º

– Para atender às exigências de identidade, qualidade e inocuidade, somente pode ser destinado à alimentação humana o produto de origem vegetal que:

I

não represente risco à saúde pública ou à segurança do consumidor;

II

não esteja desclassificado;

III

não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;

IV

tenha origem rastreável;

V

tenha sido produzido, processado, armazenado, transportado e comercializado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.