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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 4º

‒ A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:

I

‒ bebidas;

II

‒ classificação de cereais, frutas, grãos, olerícolas e derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.

Parágrafo único

– A inspeção e a fiscalização abrangem:

I

os resíduos resultantes do processamento dos produtos de que trata esta lei;

II

os aspectos industriais e tecnológicos e as condições de segurança sanitária dos estabelecimentos e dos materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei.