Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
‒ A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I
‒ bebidas;
II
‒ classificação de cereais, frutas, grãos, olerícolas e derivados de produtos vegetais, inclusive os de origem extrativista.
Parágrafo único
– A inspeção e a fiscalização abrangem:
I
os resíduos resultantes do processamento dos produtos de que trata esta lei;
II
os aspectos industriais e tecnológicos e as condições de segurança sanitária dos estabelecimentos e dos materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei.