Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São mecanismos do serviço de defesa agropecuária de que trata esta lei:
I
o registro dos estabelecimentos onde são processados os produtos de origem vegetal de que trata esta lei;
II
a inspeção das atividades relacionadas ao processamento dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;
III
a fiscalização das atividades de armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei.