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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 3º

– São mecanismos do serviço de defesa agropecuária de que trata esta lei:

I

o registro dos estabelecimentos onde são processados os produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

II

a inspeção das atividades relacionadas ao processamento dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

III

a fiscalização das atividades de armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei.