Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
‒ O infrator que deixar de recolher o valor da multa que lhe for imposta nos termos desta lei será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais, para consequente execução na forma da lei.
Parágrafo único
‒ A multa a que se refere o caput poderá ser quitada mediante dação em pagamento, nos termos de regulamento.