Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
‒ O valor das multas e taxas decorrentes das atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta lei será recolhido ao Caixa Único do Tesouro do Estado.