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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 21

‒ Caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias contados da data de notificação da decisão do julgamento em primeira instância.

§ 1º

‒ O recurso a que se refere o caput deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, que poderá exercer juízo de retratação.

§ 2º

‒ A autoridade de que trata o § 1º encaminhará o recurso à Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração do IMA, que o julgará em segunda instância.