Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
‒ Caberá interposição de recurso administrativo no prazo de vinte dias contados da data de notificação da decisão do julgamento em primeira instância.
§ 1º
‒ O recurso a que se refere o caput deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, que poderá exercer juízo de retratação.
§ 2º
‒ A autoridade de que trata o § 1º encaminhará o recurso à Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração do IMA, que o julgará em segunda instância.