Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
‒ O autuado nos termos desta lei poderá apresentar ao IMA, no prazo de vinte dias contados da data de notificação do auto de infração:
I
termo de confissão de responsabilidade, no qual reconhecerá a infração e por meio do qual fará jus a desconto sobre o valor estipulado para a multa nos seguintes percentuais:
a
50% (cinquenta por cento), caso seja agricultor familiar;
b
30% (trinta por cento) nos demais casos;
II
defesa por escrito, que será julgada, em primeira instância, pelo chefe da unidade administrativa responsável pela inspeção e pela fiscalização.
Parágrafo único
– O termo de confissão a que se refere o inciso I do caput implicará renúncia ao direito de interpor defesa ou recurso administrativo ou judicial.