Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta lei, compreende-se por:
I
processamento qualquer etapa dos processos de beneficiamento, fabricação, transformação, elaboração, preparo, manipulação, conservação, acondicionamento, envasilhamento, seleção, padronização e rotulagem dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;
II
material qualquer equipamento, máquina, instrumento, utensílio, insumo, matéria-prima, ingrediente, aditivo, substância, embalagem, vasilhame, rótulo ou outro tipo de material diretamente utilizado no processamento dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;
III
cadeia produtiva o conjunto das atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;
IV
estabelecimento qualquer instalação ou local onde são realizadas as atividades da cadeia produtiva de que trata esta lei.