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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 2º

– Para os efeitos desta lei, compreende-se por:

I

processamento qualquer etapa dos processos de beneficiamento, fabricação, transformação, elaboração, preparo, manipulação, conservação, acondicionamento, envasilhamento, seleção, padronização e rotulagem dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

II

material qualquer equipamento, máquina, instrumento, utensílio, insumo, matéria-prima, ingrediente, aditivo, substância, embalagem, vasilhame, rótulo ou outro tipo de material diretamente utilizado no processamento dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

III

cadeia produtiva o conjunto das atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem vegetal de que trata esta lei;

IV

estabelecimento qualquer instalação ou local onde são realizadas as atividades da cadeia produtiva de que trata esta lei.