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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 19

– A notificação ao infrator será feita pessoalmente, por meio eletrônico ou por via postal, com aviso de recebimento, na pessoa do representante legal do estabelecimento ou de preposto, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica ou natural.

§ 1º

– Caso não seja possível fazer a notificação na forma do caput, o infrator será notificado por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º

– Será válida a notificação feita para o endereço informado ao poder público, sendo de exclusiva responsabilidade do infrator a manutenção de cadastro atualizado junto aos órgãos e às entidades da administração pública.