Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O IMA poderá divulgar alerta sobre apreensão cautelar ou adulteração, falsificação ou fraude de produtos, em caso de risco à saúde e à segurança do consumidor ou à economia do Estado.