Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Verificada a infração às vedações estabelecidas no art. 9º, o agente fiscalizador lavrará auto de infração e promoverá a apuração dos fatos por meio de processo administrativo, mantendo apreendidos os produtos e materiais, se necessário, até a conclusão do processo.
§ 1º
‒ Quando a infração consistir em ações de adulteração, falsificação ou fraude de produto ou material que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor e a economia do Estado, o agente fiscalizador comunicará o fato aos órgãos competentes para a promoção da responsabilização penal e civil do infrator.
§ 2º
– Na hipótese de infração cometida pelo responsável técnico de que trata o inciso II do art. 8º, o agente fiscalizador comunicará o fato ao respectivo conselho profissional.