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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

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Art. 16

‒ O estabelecimento integrante da cadeia produtiva de que trata esta lei será objeto de fechamento cautelar, parcial ou total, quando a apreensão cautelar de produtos ou materiais de que trata o art. 15 não for suficiente para impedir a continuidade da conduta irregular.

§ 1º

– Será lavrado termo de fechamento cautelar ou documento equivalente assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, por duas testemunhas.

§ 2º

‒ O estabelecimento objeto de medida cautelar de fechamento fica impedido de exercer qualquer atividade industrial ou comercial relacionada aos produtos e materiais de que trata esta lei antes de ser vistoriado e liberado pela autoridade fiscalizadora.

§ 3º

‒ A medida cautelar de fechamento poderá ser objeto de suspensão mediante pactuação, junto à autoridade fiscalizadora, de termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.