Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 16
‒ O estabelecimento integrante da cadeia produtiva de que trata esta lei será objeto de fechamento cautelar, parcial ou total, quando a apreensão cautelar de produtos ou materiais de que trata o art. 15 não for suficiente para impedir a continuidade da conduta irregular.
§ 1º
– Será lavrado termo de fechamento cautelar ou documento equivalente assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, por duas testemunhas.
§ 2º
‒ O estabelecimento objeto de medida cautelar de fechamento fica impedido de exercer qualquer atividade industrial ou comercial relacionada aos produtos e materiais de que trata esta lei antes de ser vistoriado e liberado pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º
‒ A medida cautelar de fechamento poderá ser objeto de suspensão mediante pactuação, junto à autoridade fiscalizadora, de termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.