Artigo 15, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
‒ Os produtos de origem vegetal e os materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei serão objeto de apreensão cautelar nos casos de:
I
‒ indícios de adulteração, falsificação ou fraude;
II
indícios de alteração quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade;
III
‒ inobservância das vedações estabelecidas por esta lei quando resultar em risco para a saúde, para a segurança do consumidor ou para a economia do Estado.
§ 1º
– Será lavrado termo de apreensão cautelar que especificará, detalhadamente, as características e a quantidade dos produtos e materiais apreendidos.
§ 2º
– O termo de apreensão cautelar de que trata o § 1º será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, por duas testemunhas.
§ 3º
‒ Os produtos ou materiais apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, que será nomeado fiel depositário, mediante termo próprio.
§ 4º
‒ É vedado ao depositário de que trata o § 3º utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos, sob pena de multa, nos termos de regulamento, observado o inciso II do art. 10.
§ 5º
‒ Em caso de comprovada necessidade, os produtos e materiais apreendidos poderão ser removidos para outro local determinado pela autoridade fiscalizadora.
§ 6º
‒ Serão colhidas, para análise laboratorial, amostras dos produtos e materiais apreendidos, visando à verificação dos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade, a fim de avaliar possíveis desvios e subsidiar a decisão administrativa.
§ 7º
‒ O resultado da análise de que trata o § 6º será disponibilizado ao responsável pelo estabelecimento em que ocorreu a apreensão em prazo estipulado em regulamento, de acordo com a perecibilidade do produto ou do material.
§ 8º
– Caso discorde do resultado da análise, o interessado poderá solicitar, no mesmo prazo a que se refere o § 7º, perícia de contraprova, que será acompanhada por um perito por ele indicado.
§ 9º
‒ Os produtos e materiais apreendidos cautelarmente serão imediatamente liberados se forem sanadas as desconformidades que motivaram a apreensão cautelar, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.