JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 15

‒ Os produtos de origem vegetal e os materiais utilizados na cadeia produtiva de que trata esta lei serão objeto de apreensão cautelar nos casos de:

I

‒ indícios de adulteração, falsificação ou fraude;

II

indícios de alteração quanto aos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade;

III

‒ inobservância das vedações estabelecidas por esta lei quando resultar em risco para a saúde, para a segurança do consumidor ou para a economia do Estado.

§ 1º

– Será lavrado termo de apreensão cautelar que especificará, detalhadamente, as características e a quantidade dos produtos e materiais apreendidos.

§ 2º

– O termo de apreensão cautelar de que trata o § 1º será assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, por duas testemunhas.

§ 3º

‒ Os produtos ou materiais apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo estabelecimento, que será nomeado fiel depositário, mediante termo próprio.

§ 4º

‒ É vedado ao depositário de que trata o § 3º utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, os produtos e materiais apreendidos, sob pena de multa, nos termos de regulamento, observado o inciso II do art. 10.

§ 5º

‒ Em caso de comprovada necessidade, os produtos e materiais apreendidos poderão ser removidos para outro local determinado pela autoridade fiscalizadora.

§ 6º

‒ Serão colhidas, para análise laboratorial, amostras dos produtos e materiais apreendidos, visando à verificação dos parâmetros de identidade, qualidade e inocuidade, a fim de avaliar possíveis desvios e subsidiar a decisão administrativa.

§ 7º

‒ O resultado da análise de que trata o § 6º será disponibilizado ao responsável pelo estabelecimento em que ocorreu a apreensão em prazo estipulado em regulamento, de acordo com a perecibilidade do produto ou do material.

§ 8º

– Caso discorde do resultado da análise, o interessado poderá solicitar, no mesmo prazo a que se refere o § 7º, perícia de contraprova, que será acompanhada por um perito por ele indicado.

§ 9º

‒ Os produtos e materiais apreendidos cautelarmente serão imediatamente liberados se forem sanadas as desconformidades que motivaram a apreensão cautelar, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.