Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.424 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
‒ A inutilização dos produtos e materiais de que trata esta lei observará o rito do processo administrativo de auto de infração e as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único
– Poderá ser dada destinação diversa aos produtos e materiais sujeitos à inutilização nos termos do caput, de acordo com o interesse público e a critério do IMA, após análise laboratorial, desde que não possam causar risco à saúde e à segurança do consumidor.